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  DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro
    REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR

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- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 139/2019, de 16/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 47/2019, de 08/07)
     - 1ª versão (DL n.º 11/2008, de 17/01)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, com exceção do n.º 1 do artigo 44.º-A e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 44.º-B!]
_____________________
  Artigo 13.º
Articulação com os tribunais e as comissões de protecção de crianças e jovens
1 - As instituições de enquadramento elaboram informações ou relatórios sociais, dando conhecimento ao tribunal ou à comissão de protecção de crianças e jovens, que aplicou a medida, dos elementos necessários à avaliação do desenvolvimento físico e psicológico da criança ou do jovem, nomeadamente do aproveitamento escolar e da progressão em outras aprendizagens, da adequação da medida aplicada e da previsibilidade ou possibilidade do regresso à família natural.
2 - A informação ou o relatório social a que se refere o número anterior são apresentados nos prazos fixados na decisão judicial ou no acordo de promoção e protecção, ou sempre que ocorram factos que o justifiquem.

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