DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 47/2019, de 08 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, com exceção do n.º 1 do artigo 44.º-A e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 44.º-B!] _____________________ |
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CAPÍTULO IIIInstituições de enquadramento
| Artigo 10.º Definição e condições |
1 - Para efeitos da execução da medida de acolhimento familiar, consideram-se instituições de enquadramento os serviços da segurança social e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no âmbito das respectivas competências.
2 - Mediante acordos de cooperação celebrados com os serviços da segurança social, as entidades que desenvolvem actividades nas áreas da infância e juventude, que disponham das equipas técnicas previstas no artigo 15.º podem actuar como instituições de enquadramento. |
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