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  DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro
    REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139/2019, de 16/09
   - Lei n.º 47/2019, de 08/07
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 139/2019, de 16/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 47/2019, de 08/07)
     - 1ª versão (DL n.º 11/2008, de 17/01)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, com exceção do n.º 1 do artigo 44.º-A e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 44.º-B!]
_____________________
  Artigo 8.º
Acolhimento em lar familiar - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro]
1 - Em acolhimento familiar podem colocar-se, em regra, até duas crianças ou jovens, desde que o número total de crianças ou jovens em coabitação simultânea não seja superior a quatro, salvo quando as condições objectivas da família permitirem uma coabitação superior e as circunstâncias o aconselharem, nomeadamente quando se trate de fratrias.
2 - Para efeitos da determinação do número de crianças ou jovens a acolher, são considerados os filhos menores ou outras crianças a cargo da pessoa ou da família a quem foi atribuída a confiança da criança ou do jovem.
3 - Nos casos em que a família de acolhimento não tem filhos menores nem outras crianças a cargo, o número de crianças ou jovens em acolhimento é em regra de três, salvo se as condições da família permitirem uma coabitação superior e as circunstâncias o aconselharem, nomeadamente quando se trate de fratrias.

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