DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 47/2019, de 08 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, com exceção do n.º 1 do artigo 44.º-A e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 44.º-B!] _____________________ |
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Artigo 4.º Execução da medida |
1 - As comissões de protecção de crianças e jovens acompanham a execução da medida de acolhimento familiar de que decidem, nos termos do acordo de promoção e protecção, em articulação com as instituições de enquadramento referidas no artigo 10.º, a quem cabem os respectivos actos materiais de execução.
2 - A execução desta medida aplicada no âmbito de um processo judicial é dirigida e controlada pelo tribunal, cabendo os actos materiais de acompanhamento da sua execução às instituições de enquadramento referidas no artigo 10.º |
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