DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIOEstabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, com exceção do n.º 1 do artigo 44.º-A e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 44.º-B!] _____________________ |
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Artigo 3.º Pressupostos de execução |
1 - A medida de acolhimento familiar é executada tendo por base a previsibilidade do regresso da criança ou do jovem à família natural, quando esta se encontre em condições de garantir a promoção dos direitos e da protecção da criança ou do jovem.
2 - Não sendo possível a solução prevista no número anterior constitui igualmente pressuposto da execução a preparação da criança ou jovem para a autonomia de vida. |
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