Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 125/2007, de 27 de Abril
    LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 215/2012, de 28/09)
     - 1ª versão (DL n.º 125/2007, de 27/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 14.º
Receitas
1 - A DGSP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGSP dispõe ainda das seguintes receita próprias:
a) As transferências do IGFIJ, I. P.;
b) As quantias que resultem da venda de bens e serviços gerados no sistema prisional;
c) As quantias respeitantes às contrapartidas financeiras resultantes da celebração de contratos de concessão ou outros de natureza idêntica;
d) O produto da locação de instalações e equipamentos afectos à DGSP;
e) Os donativos, subsídios e comparticipações, bem como heranças, legados e doações instituídos a seu favor e destinados à melhoria das condições dos reclusos;
f) 50% das receitas de bens declarados perdidos a favor do Estado, calculados sobre os valores apurados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
g) 50% dos valores e do produto da venda de objectos apreendidos em processo penal não abrangidos pelo disposto na alínea anterior;
h) Os espólios dos reclusos falecidos ou desaparecidos não reclamados no prazo legal, incluindo os saldos dos fundos disponível e de reserva, após avaliação e venda de objectos confiados ao estabelecimento ou na posse do recluso;
i) As quantias provenientes da exploração de cantinas, refeitórios, messes, bares e similares;
j) Os valores referentes a correspondência e comunicações telefónicas efectuadas e pagas pelos reclusos, nos termos regulamentares, assim como as que forem efectuadas por funcionários;
l) As quantias provenientes de indemnizações por danos causados pelos reclusos nos termos em que esteja regulamentado;
m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - As receitas referidas no número anterior são inscritas no orçamento da DGSP como receita consignada com transição de saldo, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
4 - As receitas referidas no n.º 2 são consignadas à educação, ensino, animação sócio-cultural, apoio à reintegração e formação profissional dos reclusos, às indemnizações e encargos derivados de acidentes da trabalho dos reclusos, investimentos em equipamentos e instalações e outros encargos decorrentes do normal funcionamento, aos encargos com a participação em reuniões em organismos nacionais e internacionais com interesse para a organização do trabalho e reinserção social dos reclusos, bem como as despesas a suportar com a visita de personalidades aos serviços com a mesma finalidade.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa