DL n.º 125/2007, de 27 de Abril LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS |
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SUMÁRIOAprova a orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 10.º Conselho técnico dos estabelecimentos prisionais |
1 - O conselho técnico é composto pelo director do estabelecimento prisional, que preside, e cinco funcionários, como vogais, designados por despacho do director-geral, sob proposta do director do estabelecimento prisional.
2 - Os vogais do conselho técnico são designados, preferencialmente, de entre os funcionários dos serviços mais representativos do estabelecimento.
3 - Quando o director-geral o repute conveniente, o número de vogais do conselho técnico pode ser reduzido a três.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer funcionário pode ser chamado a participar nas reuniões do conselho técnico, sem direito de voto, em razão da colaboração útil que possa prestar por conhecimento pessoal dos assuntos a debater.
5 - A nomeação dos vogais é bienal, podendo ser reconduzidos.
6 - Compete ao conselho técnico:
a) Dar parecer sobre os programas de tratamento, designadamente sobre o plano individual de readaptação, apreciar os seus resultados e sugerir as alterações reputadas convenientes;
b) Emitir parecer sobre a conveniência de propor aos tribunais alterações das situações prisionais;
c) Pronunciar-se sobre a aplicação de medidas disciplinares aos reclusos, quando a lei o exija ou o director do estabelecimento o julgue conveniente;
d) Dar parecer sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo juiz do tribunal de execução das penas.
7 - O conselho técnico delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
8 - O conselho técnico reúne sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez por mês. |
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