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  DL n.º 125/2007, de 27 de Abril
    LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 215/2012, de 28/09)
     - 1ª versão (DL n.º 125/2007, de 27/04)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 9.º
Direcção dos estabelecimentos prisionais
1 - A direcção dos estabelecimentos prisionais e a forma de recrutamento dos directores são regulados em diploma próprio.
2 - A direcção dos estabelecimentos prisionais é coadjuvada por adjuntos, designados por despacho do director-geral sob proposta do director do estabelecimento prisional, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos renovável por iguais períodos, e recrutados da carreira de administrador prisional, técnicos superiores de reeducação ou integrados em outras carreiras do grupo de pessoal técnico superior, e que evidenciem reconhecido mérito na área penitenciária.
3 - A direcção dos estabelecimentos prisionais centrais e especiais é coadjuvada por três adjuntos e a direcção dos estabelecimentos prisionais regionais coadjuvada por um adjunto
4 - Aos directores dos estabelecimentos prisionais compete orientar, dirigir, coordenar e fiscalizar os serviços dos estabelecimentos, designadamente, os de vigilância e segurança, ensino, saúde, educação e assistência social, trabalho, formação e aperfeiçoamento profissional dos reclusos.
5 - Compete aos directores referidos no número anterior:
a) Representar o estabelecimento prisional;
b) Presidir ao conselho técnico do estabelecimento prisional que não seja convocado pelo juiz do tribunal de execução das penas ao abrigo do disposto no diploma orgânico dos tribunais de execução das penas;
c) Aplicar aos reclusos as medidas disciplinares que lhes competirem por lei.
6 - O director de estabelecimento prisional é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo adjunto que, sob sua proposta, for designado pelo director-geral.
7 - Sempre que a substituição referida no número anterior persista por mais de 60 dias, ininterruptamente, o adjunto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias do director prisional.

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