DL n.º 125/2007, de 27 de Abril LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS |
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SUMÁRIOAprova a orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 5.º Conselho de coordenação técnica |
1 - O conselho de coordenação técnica, abreviadamente designado por CCT, é um órgão consultivo destinado a apoiar tecnicamente o director-geral no âmbito de tomadas de decisão relevantes em matéria de execução de penas e gestão penitenciária.
2 - O CCT é presidido pelo director-geral e constituído pelos seguintes membros:
a) O director-geral de Reinserção Social;
b) Os subdirectores-gerais da DGSP;
c) Os directores dos serviços e equiparados com competências nas áreas operativas no âmbito da gestão penitenciária;
d) Um coordenador do Serviço de Auditoria e Inspecção;
e) Dois directores de estabelecimentos prisionais centrais;
f) Um director de estabelecimento prisional especial;
g) Um director de estabelecimento prisional regional;
h) O director do Centro de Estudos e Formação Penitenciária;
i) Dois chefes de guarda prisionais.
3 - O CCT é ainda integrado por duas personalidades de reconhecida competência no conhecimento da temática penitenciária, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do director-geral.
4 - Os membros referidos nas alíneas d) a i) do n.º 2 são anualmente designados por despacho do director-geral.
5 - O director-geral pode chamar qualquer director de serviços ou equiparado ou qualquer funcionário a participar em reunião do CCT sempre que pela natureza dos assuntos a debater possa prestar colaboração útil.
6 - As normas relativas ao funcionamento do CCT constam de regulamento interno a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
7 - Compete ao CCT:
a) Pronunciar-se acerca de matérias de administração penitenciária relacionadas com a forma de implementação do modelo de socialização no sistema prisional, designadamente, sobre normas de trabalho, métodos e técnicas de tratamento penitenciário, tendo em vista a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos reclusos na forma de aplicação de métodos e técnicas de segurança e vigilância e da prestação dos cuidados de saúde, entre outros;
b) Apreciar as propostas de reforma legislativa e de quaisquer iniciativas consideradas vantajosas para a prossecução das atribuições da DGSP;
c) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos dos estabelecimentos prisionais e alterações propostas;
d) Analisar o estado dos serviços e pronunciar-se sobre o respectivo relatório a apresentar ao membro do Governo responsável pela área da justiça;
e) Sugerir as providências consideradas adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços;
f) Apreciar as propostas de reforma legislativa que a prática dos serviços revele serem necessárias;
g) Emitir pareceres sobre estudos e questões técnicas dos serviços prisionais;
h) Pronunciar-se sobre o plano anual de actividades da DGSP e sobre o plano e relatórios anuais de actividades dos estabelecimentos prisionais. |
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