DL n.º 125/2007, de 27 de Abril LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS |
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SUMÁRIOAprova a orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 4.º Director-geral |
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao director-geral:
a) Dirigir o Serviço de Auditoria e Inspecção (SAI);
b) Dirigir o Centro de Estudos e Formação Penitenciária (CEFP);
c) Aprovar a lotação dos estabelecimentos prisionais;
d) Autorizar a colocação, manutenção e cessação da afectação do recluso a regime de segurança;
e) Autorizar a colocação do recluso em regime aberto, bem como a suspensão e cessação do regime;
f) Aprovar os modelos de material de defesa, segurança e vigilância a utilizar nos serviços prisionais;
g) Aprovar o modelo de segurança a adoptar nos estabelecimentos prisionais;
h) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a criação, encerramento ou extinção de estabelecimentos prisionais;
i) Determinar a realização de inspecções, auditorias e sindicâncias aos serviços e aos estabelecimentos prisionais;
j) Convocar e presidir ao conselho de coordenação técnica;
l) Conceder apoio financeiro a projectos de investigação e a acções de formação, bem como bolsas de estudo nos domínios das técnicas de ressocialização e tratamento penitenciário;
m) Determinar a realização de acções de informação e de relações públicas dirigidas aos funcionários e ao público em geral, a realização de conferências, colóquios e outras iniciativas similares, com a participação de especialistas portugueses ou estrangeiros e o intercâmbio com serviços ou associações nacionais e estrangeiras que se dediquem ao tratamento da temática penitenciária;
n) Aprovar a celebração de protocolos externos com interesse para a prossecução das atribuições da DGSP;
o) Aprovar a cooperação com serviços ou associações nacionais ou estrangeiras com valências no âmbito da administração prisional.
2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas pelo director-geral, devendo este designar quem o substitui nas suas faltas e impedimentos. |
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