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  Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto
    LEI DE ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

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     - 4ª versão (Lei n.º 57/2015, de 23/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 38/2015, de 11/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 34/2013, de 16/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 49/2008, de 27/08)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal
_____________________
CAPÍTULO IV
Fiscalização dos órgãos de polícia criminal
  Artigo 16.º
Competência do Procurador-Geral da República
1 - O Procurador-Geral da República fiscaliza superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal no decurso do inquérito.
2 - No exercício dos poderes referidos no número anterior, o Procurador-Geral da República pode solicitar aos órgãos de polícia criminal de competência genérica informações sobre a actividade processual e ordenar inspecções aos respectivos serviços, para fiscalização do cumprimento da lei, no âmbito da investigação criminal desenvolvida no decurso do inquérito.
3 - Em resultado das informações obtidas ou das inspecções, o Procurador-Geral da República pode emitir directivas ou instruções genéricas sobre o cumprimento da lei por parte dos órgãos de polícia criminal referidos no número anterior, no âmbito da investigação criminal desenvolvida no decurso do inquérito.
4 - O Procurador-Geral da República pode ordenar a realização de inquéritos e sindicâncias aos órgãos de polícia criminal referidos no n.º 2 em relação a factos praticados no âmbito da investigação criminal desenvolvida no decurso do inquérito, por sua iniciativa, a solicitação dos membros do Governo responsáveis pela sua tutela ou dos respectivos dirigentes máximos.

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