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  Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto
    LEI DE ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

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     - 4ª versão (Lei n.º 57/2015, de 23/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 38/2015, de 11/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 34/2013, de 16/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 49/2008, de 27/08)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal
_____________________
  Artigo 9.º
Conflitos negativos de competência em matéria de investigação criminal
Se dois ou mais órgãos de polícia criminal se considerarem incompetentes para a investigação criminal do mesmo crime, o conflito é dirimido pela autoridade judiciária competente em cada fase do processo.

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