Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto LEI DE ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL |
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SUMÁRIO Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal _____________________ |
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CAPÍTU LO II
Órgãos de polícia criminal
| Artigo 3.º Órgãos de polícia criminal |
1 - São órgãos de polícia criminal de competência genérica:
a) A Polícia Judiciária;
b) A Guarda Nacional Republicana;
c) A Polícia de Segurança Pública.
2 - Possuem competência específica todos os restantes órgãos de polícia criminal.
3 - A atribuição de competência reservada a um órgão de polícia criminal depende de previsão legal expressa.
4 - Compete aos órgãos de polícia criminal:
a) Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação;
b) Desenvolver as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhes sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes. |
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