Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro REGIME E REGULAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 66/2012, de 31/12 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - DL n.º 124/2010, de 17/11 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 35/2014, de 20/06) - 6ª versão (Lei n.º 68/2013, de 29/08) - 5ª versão (Lei n.º 66/2012, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 3ª versão (DL n.º 124/2010, de 17/11) - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 1ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09) | |
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SUMÁRIOAprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 334.º Número de delegados sindicais |
O número máximo de delegados sindicais que beneficiam do regime de protecção previsto neste Regime é determinado da seguinte forma:
a) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com menos de 50 trabalhadores sindicalizados - um membro;
b) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - dois membros;
c) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - três membros;
d) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - seis membros;
e) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados - seis membros, acrescendo um por cada 200 trabalhadores sindicalizados. |
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