Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro REGIME E REGULAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 68/2013, de 29/08 - Lei n.º 66/2012, de 31/12 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - DL n.º 124/2010, de 17/11 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 35/2014, de 20/06) - 6ª versão (Lei n.º 68/2013, de 29/08) - 5ª versão (Lei n.º 66/2012, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 3ª versão (DL n.º 124/2010, de 17/11) - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 1ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09) | |
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SUMÁRIOAprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 301.º Composição das comissões de trabalhadores os e financeiros |
O número de membros das comissões de trabalhadores não pode exceder:
a) Em órgãos ou serviços com menos de 50 trabalhadores - 2 membros;
b) Em órgãos ou serviços com 51 a 200 trabalhadores - 3 membros;
c) Em órgãos ou serviços com 201 a 500 trabalhadores - 3 a 5 membros;
d) Em órgãos ou serviços com 501 a 1000 trabalhadores - 5 a 7 membros;
e) Em órgãos ou serviços com mais de 1000 trabalhadores - 7 a 11 membros. |
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