Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro REGIME E REGULAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 266.º Compensação |
1 - O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento por inadaptação tem direito a uma compensação correspondente a um mês de remuneração base por cada ano completo de antiguidade no exercício de funções públicas.
2 - No caso de fracção de ano, o valor de referência previsto no número anterior é calculado proporcionalmente.
3 - A compensação a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a três meses de remuneração base.
4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo. |
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