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  Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro
    REGIME E REGULAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 68/2013, de 29/08
   - Lei n.º 66/2012, de 31/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - DL n.º 124/2010, de 17/11
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 35/2014, de 20/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 68/2013, de 29/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 66/2012, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2010, de 17/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho!]
_____________________
  Artigo 256.º
Compensação a atribuir
1 - A compensação a atribuir ao trabalhador no âmbito dos acordos de cessação previstos nos artigos anteriores, com exceção da modalidade prevista no n.º 6 do artigo 255.º, corresponde no máximo a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo:
a) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal;
b) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
c) O montante global da compensação não pode ser superior a 100 vezes a retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
2 - O montante global da compensação não pode ser superior ao montante das remunerações base a auferir pelo trabalhador até à idade legal de reforma ou aposentação.
3 - Na situação em que o trabalhador reúne as condições para aceder ao mecanismo legal de antecipação da aposentação no âmbito do regime de proteção social convergente ou ao abrigo de regime de flexibilização ou de antecipação da idade de pensão de reforma por velhice no regime geral de segurança social, o acordo de cessação carece de demonstração de redução efetiva de despesa e da consequente autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2012, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 59/2008, de 11/09

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