Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro REGIME E REGULAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 68/2013, de 29/08 - Lei n.º 66/2012, de 31/12 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - DL n.º 124/2010, de 17/11 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 35/2014, de 20/06) - 6ª versão (Lei n.º 68/2013, de 29/08) - 5ª versão (Lei n.º 66/2012, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 3ª versão (DL n.º 124/2010, de 17/11) - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 1ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09) | |
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SUMÁRIOAprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 208.º Remuneração do período de férias |
1 - A remuneração do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição.
2 - Além da remuneração mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de junho de cada ano ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a aquisição do respetivo direito ocorrer em momento posterior.
3 - A suspensão do contrato por doença do trabalhador não prejudica o direito ao subsídio de férias, nos termos do número anterior.
4 - O aumento ou a redução do período de férias previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 173.º e 2 do artigo 193.º, respectivamente, não implicam o aumento ou a redução correspondentes na remuneração ou no subsídio de férias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 66/2012, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 59/2008, de 11/09
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