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  Lei n.º 58/2008, de 09 de Setembro
    ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 47/2013, de 05 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 47/2013, de 05/04
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 35/2014, de 20/06)
     - 2ª versão (DL n.º 47/2013, de 05/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 58/2008, de 09/09)
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SUMÁRIO
Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho!]
_____________________
  Artigo 68.º
Relatório e trâmites ulteriores
1 - Concluída a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório, que remete imediatamente à entidade que mandou instaurar o procedimento.
2 - O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado pela entidade que mandou instaurar o procedimento até ao limite máximo, improrrogável, de 30 dias, quando a complexidade do processo o justifique.
3 - Verificando-se a existência de infracções disciplinares, a entidade que instaurou os procedimentos instaura os procedimentos disciplinares a que haja lugar.
4 - O processo de inquérito ou de sindicância pode constituir, por decisão da entidade referida no n.º 2, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor, no prazo de quarenta e oito horas, a acusação do arguido ou dos arguidos, seguindo-se os demais termos previstos no presente Estatuto.
5 - Nos processos de inquérito os trabalhadores visados podem, a todo o tempo, constituir advogado.

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