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  Lei n.º 58/2008, de 09 de Setembro
    ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 47/2013, de 05 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 47/2013, de 05/04
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 35/2014, de 20/06)
     - 2ª versão (DL n.º 47/2013, de 05/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 58/2008, de 09/09)
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SUMÁRIO
Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho!]
_____________________
  Artigo 60.º
Recurso hierárquico ou tutelar
1 - O arguido e o participante podem interpor recurso hierárquico ou tutelar dos despachos e das decisões que não sejam de mero expediente proferidos pelo instrutor ou pelos superiores hierárquicos daquele.
2 - O recurso interpõe-se directamente para o membro do Governo no prazo de 15 dias contados da notificação do despacho ou da decisão ou de 20 dias contados da publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 49.º
3 - Quando o despacho ou a decisão não tenham sido notificados ou quando não tenha sido publicado aviso, o prazo conta-se a partir do conhecimento do despacho ou da decisão.
4 - O recurso hierárquico ou tutelar suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos, excepto quando o seu autor considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
5 - O membro do Governo pode revogar a decisão de não suspensão referida no número anterior ou tomá-la quando o autor do despacho ou da decisão recorridos o não tenha feito.
6 - Nas autarquias locais, associações e federações de municípios, bem como nos serviços municipalizados, não há lugar a recurso tutelar.
7 - A pena pode ser agravada ou substituída por pena mais grave apenas em resultado de recurso do participante.

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