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  Lei n.º 58/2008, de 09 de Setembro
    ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 47/2013, de 05 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 47/2013, de 05/04
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 35/2014, de 20/06)
     - 2ª versão (DL n.º 47/2013, de 05/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 58/2008, de 09/09)
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SUMÁRIO
Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho!]
_____________________
  Artigo 51.º
Exame do processo e apresentação da defesa
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, durante o prazo para apresentação da defesa, pode o arguido ou o seu representante ou curador referidos no artigo anterior, bem como o advogado por qualquer deles constituído, examinar o processo a qualquer hora de expediente.
2 - A resposta é assinada pelo arguido ou por qualquer dos seus representantes referidos no número anterior e é apresentada no lugar onde o procedimento tenha sido instaurado.
3 - Quando remetida pelo correio, a resposta considera-se apresentada na data da sua expedição.
4 - Na resposta o arguido expõe com clareza e concisão os factos e as razões da sua defesa.
5 - A resposta que revele ou se traduza em infracções estranhas à acusação e que não interesse à defesa é autuada, dela se extraindo certidão, que passa a ser considerada como participação para efeitos de novo procedimento.
6 - Com a resposta o arguido pode apresentar o rol das testemunhas e juntar documentos, requerendo também quaisquer diligências.
7 - A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

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