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  Lei n.º 58/2008, de 09 de Setembro
    ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 47/2013, de 05 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 47/2013, de 05/04
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 35/2014, de 20/06)
     - 2ª versão (DL n.º 47/2013, de 05/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 58/2008, de 09/09)
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SUMÁRIO
Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho!]
_____________________
  Artigo 37.º
Nulidades
1 - É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
2 - As restantes nulidades consideram-se supridas quando não sejam reclamadas pelo arguido até à decisão final.
3 - Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe recurso hierárquico ou tutelar para o respectivo membro do Governo, a interpor no prazo de cinco dias.
4 - O recurso referido no número anterior sobe imediatamente nos próprios autos, considerando-se procedente quando, no prazo de 10 dias, não seja proferida decisão que expressamente o indefira.

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