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  Lei n.º 58/2008, de 09 de Setembro
    ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 47/2013, de 05 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 47/2013, de 05/04
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 35/2014, de 20/06)
     - 2ª versão (DL n.º 47/2013, de 05/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 58/2008, de 09/09)
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SUMÁRIO
Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho!]
_____________________
  Artigo 28.º
Obrigatoriedade de processo disciplinar
1 - As penas de multa e superiores são sempre aplicadas precedendo o apuramento dos factos em processo disciplinar.
2 - A pena de repreensão escrita é aplicada sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do arguido.
3 - A requerimento do arguido é lavrado auto das diligências referidas no número anterior, na presença de duas testemunhas por ele indicadas.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, o arguido tem o prazo máximo de cinco dias para, querendo, produzir a sua defesa por escrito.

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