Lei n.º 58/2008, de 09 de Setembro ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 47/2013, de 05 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 26.º Prescrição das penas |
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, as penas prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
a) Um mês, para a pena de repreensão escrita;
b) Três meses, para a pena de multa;
c) Seis meses, para a pena de suspensão;
d) Um ano, para as penas de demissão, de despedimento por facto imputável ao trabalhador e de cessação da comissão de serviço. |
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