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  Lei n.º 58/2008, de 09 de Setembro
    ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 47/2013, de 05 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 47/2013, de 05/04
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 35/2014, de 20/06)
     - 2ª versão (DL n.º 47/2013, de 05/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 58/2008, de 09/09)
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SUMÁRIO
Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho!]
_____________________
CAPÍTULO III
Penas disciplinares e seus efeitos
  Artigo 9.º
Escala das penas
1 - As penas aplicáveis aos trabalhadores pelas infracções que cometam são as seguintes:
a) Repreensão escrita;
b) Multa;
c) Suspensão;
d) Demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.
2 - Aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é aplicável a pena de cessação da comissão de serviço.
3 - Não pode ser aplicada mais de uma pena por cada infracção, pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infracções apreciadas em processos apensados.
4 - As penas são sempre registadas no processo individual do trabalhador.
5 - As amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, sendo, porém, averbadas no processo individual.

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