Lei n.º 58/2008, de 09 de Setembro ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 47/2013, de 05 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 4.º Sujeição ao poder disciplinar |
1 - Todos os trabalhadores são disciplinarmente responsáveis perante os seus superiores hierárquicos.
2 - Os titulares dos órgãos dirigentes dos serviços da administração indirecta são disciplinarmente responsáveis perante o membro do Governo que exerça a respectiva superintendência ou tutela.
3 - Os trabalhadores ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a aceitação da nomeação, a celebração do contrato ou a posse ou desde o início legal de funções quando este anteceda aqueles actos.
4 - A cessação da relação jurídica de emprego público ou a alteração da situação jurídico-funcional não impedem a punição por infracções cometidas no exercício da função. |
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