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  Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto
    LEI DE SEGURANÇA INTERNA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2015, de 24 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 59/2015, de 24/06
   - Rect. n.º 66-A/2008, de 28/10
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 99-A/2023, de 27/10)
     - 9ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 8ª versão (Lei n.º 24/2022, de 16/12)
     - 7ª versão (DL n.º 122/2021, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 73/2021, de 12/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 21/2019, de 25/02)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2017, de 24/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 59/2015, de 24/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 66-A/2008, de 28/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 53/2008, de 29/08)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Segurança Interna
_____________________
  Artigo 22.º
Competências do Gabinete Coordenador de Segurança
1 - Compete ao Gabinete Coordenador de Segurança assistir de modo regular e permanente o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna no exercício das suas competências de coordenação, direcção, controlo e comando operacional e, designadamente, estudar e propor:
a) Políticas públicas de segurança interna;
b) Esquemas de cooperação de forças e serviços de segurança;
c) Aperfeiçoamentos do dispositivo das forças e dos serviços de segurança;
d) Condições de emprego do pessoal, das instalações e demais meios, normas de actuação e procedimentos das forças e dos serviços de segurança, a adoptar em situações de grave ameaça à segurança interna;
e) Formas de coordenação e cooperação internacional das forças e dos serviços de segurança;
f) Estratégias e planos de acção nacionais na área da prevenção da criminalidade.
2 - Compete ainda ao Gabinete Coordenador de Segurança:
a) Dar parecer sobre os projectos de diplomas relativos à programação de instalações e equipamentos das forças de segurança;
b) Proceder à recolha, análise e divulgação dos elementos respeitantes aos crimes participados e de quaisquer outros elementos necessários à elaboração do relatório de segurança interna.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode:
a) Definir as medidas consideradas indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete;
b) Emitir directrizes e instruções sobre as actividades a desenvolver.

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