Lei n.º 37/2008, de 06 de Agosto ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova a orgânica da Polícia Judiciária - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 40.º Directores nacionais-adjuntos |
1 - Os directores nacionais-adjuntos são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre:
a) Magistrados judiciais;
b) Magistrados do Ministério Público;
c) Assessores de investigação criminal;
d) Coordenadores superiores de investigação criminal;
e) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções, vinculados ou não à Administração Pública.
2 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
3 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do ministro da tutela, por iniciativa deste, por proposta do director nacional, ou a requerimento do interessado. |
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