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  DL n.º 121/2008, de 11 de Julho
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   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Rect. n.º 49/2008, de 27/08
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SUMÁRIO
Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais

_____________________
  Artigo 2.º
Transição para a carreira de técnico superior
Transitam para a carreira geral de técnico superior, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º da lei, os trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras, ou que sejam titulares das categorias, identificadas no mapa i anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

  Artigo 3.º
Transição para a categoria de coordenador técnico
Transitam para a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico, nos termos do n.º 1 do artigo 96.º da lei, os trabalhadores que sejam titulares das categorias identificadas no mapa ii anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

  Artigo 4.º
Transição para a categoria de assistente técnico
Transitam para a categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico, nos termos do n.º 1 do artigo 97.º da lei, os trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras, ou que sejam titulares das categorias, identificadas no mapa iii anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

  Artigo 5.º
Transição para a categoria de encarregado geral operacional
Transitam para a categoria de encarregado geral operacional da carreira geral de assistente operacional, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º da lei, os trabalhadores que sejam titulares das categorias identificadas no mapa iv anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

  Artigo 6.º
Transição para a categoria de encarregado operacional
Transitam para a categoria de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional, nos termos do n.º 1 do artigo 99.º da lei, os trabalhadores que sejam titulares das categorias identificadas no mapa v anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

  Artigo 7.º
Transição para a categoria de assistente operacional
Transitam para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º da lei, os trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras, ou que sejam titulares das categorias, identificadas no mapa vi anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

  Artigo 8.º
Carreiras e categorias subsistentes
1 - Subsistem, nos termos do artigo 106.º da lei, as carreiras e categorias identificadas no mapa vii anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 - Os trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas no mapa vii como subsistentes são, nos termos do artigo 104.º da lei, reposicionados na categoria de transição, quando aquele mapa a preveja, desde que o montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm ou teriam direito não seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição daquela categoria.
3 - Os trabalhadores que devessem manter-se integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas no mapa vii como subsistentes podem optar, até ao início de vigência do presente decreto-lei, pela sua integração na categoria de opção, quando aquele mapa a preveja.
4 - A opção referida no número anterior é comunicada ao dirigente máximo do órgão ou serviço e determina o exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional da categoria por cuja integração o trabalhador optou.
5 - Nos termos do n.º 5 do artigo 106.º da lei, os órgãos ou serviços não podem recrutar ou recorrer a mobilidade geral de trabalhadores não integrados nas carreiras ou não titulares das categorias referidas no n.º 1 para o exercício das funções que lhes correspondam.

  Artigo 9.º
Extinção de carreiras e categorias
São extintas as carreiras e categorias constantes dos mapas i a vi anexos ao presente decreto-lei.

  Artigo 10.º
Expressão da actividade profissional
1 - A actividade profissional que fosse inerente à designação das carreiras ou categorias ora extintas obtém expressão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da lei, na caracterização dos postos de trabalho, previstos nos mapas de pessoal, em função da atribuição, competência ou actividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar.
2 - A descrição pormenorizada das tarefas e funções correspondentes às atribuições, competências ou actividades caracterizadoras dos postos de trabalho consta do regulamento interno do órgão ou serviço, previsto no regime do contrato de trabalho em funções públicas, na parte reservada à emissão de normas de organização e disciplina do trabalho.

  Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições normativas que criem ou regulamentem as carreiras e categorias identificadas nos mapas i a vi anexos, designadamente:
a) As constantes do mapa viii anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante;
b) Outras que tenham aprovado ou alterado conteúdos funcionais, condições de ingresso e de acesso, regulamentos de estágio e estatutos remuneratórios.

  Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor na data do início de vigência do regime do contrato de trabalho em funções públicas, aprovado nos termos do artigo 87.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 1 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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