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  DL n.º 121/2008, de 11 de Julho
  (versão actualizada)

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   - DL n.º 72-A/2010, de 17/06
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Rect. n.º 49/2008, de 27/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 72-A/2010, de 17/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 49/2008, de 27/08)
     - 1ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
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SUMÁRIO
Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais

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Decreto-Lei n.º 121/2008
de 11 de Julho
No âmbito do programa de reformas da Administração Pública, assumem especial relevância os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Um dos princípios fundamentais subjacentes a essa reforma é o da redução do número de carreiras existentes por forma que apenas se prevejam carreiras especiais nos casos em que as especificidades do conteúdo e dos deveres funcionais, e também a formação ou habilitação de base, claramente o justifiquem, o que exige a análise das carreiras de regime especial e dos corpos especiais até agora existentes no sentido de se concluir ou não pela absoluta necessidade da sua consagração como carreiras especiais.
Por outro lado, a actual profusão de carreiras de regime geral, com as mais diversas designações e, em muitos casos, completamente desadequadas face às actuais necessidades da Administração, demonstra bem a necessidade de se proceder ao seu enquadramento nas novas carreiras gerais cujos conteúdos funcionais abrangentes assim o permitem.
A fusão destas carreiras nas novas carreiras gerais que agora se promove mediante a transição para aquelas carreiras dos trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas neste diploma não significa, contudo, o desaparecimento das especificidades das profissões existentes e dos postos de trabalho, mas tão só que essas especificidades serão acolhidas na caracterização que deles se fará no mapa de pessoal de cada um dos órgãos ou serviços. Como prevê a lei acima referida, os mapas de pessoal indicarão os postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das actividades dos órgãos e serviços. Os postos de trabalho serão caracterizados em função da atribuição, competência ou actividade em cujo exercício se inserem, das carreiras e categorias que lhes correspondem e, quando imprescindível, em função da área de formação académica ou profissional de que o ocupante do posto de trabalho deva ser titular. Assim, a carreira deve passar a ser encarada como um instrumento de integração do trabalhador na dinâmica de gestão de recursos humanos dos órgãos e serviços públicos e de previsão e de salvaguarda do seu percurso profissional, e não como a tradução jurídica da sua actividade profissional.
Este diploma visa, portanto, concretizar a extinção das actuais carreiras de regime geral ou especial, de categorias específicas e de corpos especiais cujos conteúdos funcionais e requisitos habilitacionais permitem o seu enquadramento nas novas carreiras gerais, mediante a transição dos trabalhadores nelas actualmente integrados para essas novas carreiras. Nessa transição, como resulta de outras disposições da lei acima referida, os trabalhadores não terão quaisquer perdas de natureza remuneratória. Com o presente diploma extinguem-se 1716 carreiras e categorias.
As transições que agora se concretizam pelo presente decreto-lei, em cumprimento de preceitos constantes de lei formal da República, abrangem titulares de carreiras e de categorias do âmbito da administração directa e indirecta do Estado, das administrações regionais e autárquicas e de outros órgãos do Estado.
Com as integrações e extinções que agora se operam e com as regras adoptadas na lei acima referida em matéria de concursos e selecção de pessoal, a simplicidade e rapidez nos procedimentos de gestão de pessoal e as possibilidades dos trabalhadores se moverem no interior da Administração aumentarão muito. Alguns dos aspectos que suportam a tão referida rigidez da gestão de recursos humanos na Administração desaparecerão.
Subsiste, contudo, um conjunto de situações em que se revelou impossível a transição dos respectivos trabalhadores para as novas carreiras, as quais se encontram abrangidas pelo disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e se identificam num dos anexos do presente diploma.
Contudo, consagram-se normas específicas para trabalhadores integrados nessas carreiras ou titulares das categorias identificadas como subsistentes, aos quais é permitida, sempre que possível, a integração numa categoria de determinada carreira, desde que o montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito não seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição daquela categoria.
Igualmente se prevê que os trabalhadores que devessem manter-se integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas como subsistentes podem exercer o direito de opção, em algumas situações, pela sua integração nas novas carreiras ou categorias.
Por último, optou-se por identificar um vasto conjunto de diplomas e normas que dispõem sobre as carreiras e categorias agora extintas com o propósito de tornar clara e inequívoca a sua não subsistência na ordem jurídica.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição à Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 3 dos artigos 95.º a 100.º e 4 do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei identifica e extingue as carreiras e categorias cujos trabalhadores integrados ou delas titulares transitam para as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional previstas no n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, doravante designada por lei.
2 - O presente decreto-lei identifica, ainda, as carreiras e categorias que subsistem por impossibilidade de se efectuar a transição dos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares para as carreiras gerais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 106.º da lei.

  Artigo 2.º
Transição para a carreira de técnico superior
Transitam para a carreira geral de técnico superior, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º da lei, os trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras, ou que sejam titulares das categorias, identificadas no mapa i anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

  Artigo 3.º
Transição para a categoria de coordenador técnico
Transitam para a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico, nos termos do n.º 1 do artigo 96.º da lei, os trabalhadores que sejam titulares das categorias identificadas no mapa ii anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

  Artigo 4.º
Transição para a categoria de assistente técnico
Transitam para a categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico, nos termos do n.º 1 do artigo 97.º da lei, os trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras, ou que sejam titulares das categorias, identificadas no mapa iii anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

  Artigo 5.º
Transição para a categoria de encarregado geral operacional
Transitam para a categoria de encarregado geral operacional da carreira geral de assistente operacional, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º da lei, os trabalhadores que sejam titulares das categorias identificadas no mapa iv anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

  Artigo 6.º
Transição para a categoria de encarregado operacional
Transitam para a categoria de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional, nos termos do n.º 1 do artigo 99.º da lei, os trabalhadores que sejam titulares das categorias identificadas no mapa v anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

  Artigo 7.º
Transição para a categoria de assistente operacional
Transitam para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º da lei, os trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras, ou que sejam titulares das categorias, identificadas no mapa vi anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

  Artigo 8.º
Carreiras e categorias subsistentes
1 - Subsistem, nos termos do artigo 106.º da lei, as carreiras e categorias identificadas no mapa vii anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 - Os trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas no mapa vii como subsistentes são, nos termos do artigo 104.º da lei, reposicionados na categoria de transição, quando aquele mapa a preveja, desde que o montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm ou teriam direito não seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição daquela categoria.
3 - Os trabalhadores que devessem manter-se integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas no mapa vii como subsistentes podem optar, até ao início de vigência do presente decreto-lei, pela sua integração na categoria de opção, quando aquele mapa a preveja.
4 - A opção referida no número anterior é comunicada ao dirigente máximo do órgão ou serviço e determina o exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional da categoria por cuja integração o trabalhador optou.
5 - Nos termos do n.º 5 do artigo 106.º da lei, os órgãos ou serviços não podem recrutar ou recorrer a mobilidade geral de trabalhadores não integrados nas carreiras ou não titulares das categorias referidas no n.º 1 para o exercício das funções que lhes correspondam.

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