DL n.º 114/94, de 03 de Maio CÓDIGO DA ESTRADA(versão actualizada)
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Contém as seguintes alterações: - DL n.º 214/96, de 20 de Novembro - DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro - Rect. n.º 1-A/98, de 31 de Janeiro - DL n.º 162/2001, de 22 de Maio - Rect. n.º 13-A/2001, de 24 de Maio - DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro - Rect. n.º 19-B/2001, de 29 de Setembro - Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto - DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro - DL n.º 113/2008, de 01 de Julho - DL n.º 113/2009, de 18 de Maio - Lei n.º 78/2009, de 13 de Agosto - Lei n.º 46/2010, de 07 de Setembro - DL n.º 82/2011, de 20 de Junho - DL n.º 138/2012, de 05 de Julho - Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro - Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto - DL n.º 40/2016, de 29 de Julho - Lei n.º 47/2017, de 07 de Julho - DL n.º 151/2017, de 07 de Dezembro - DL n.º 107/2018, de 29 de Novembro - DL n.º 2/2020, de 14 de Janeiro - DL n.º 102-B/2020, de 09 de Dezembro - Lei n.º 66/2021, de 24 de Agosto - DL n.º 46/2022, de 12 de Julho - DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro | Ver versões do diploma: - 1ª versão (DL n.º 114/94, de 03 de Maio) - 2ª versão (DL n.º 214/96, de 20 de Novembro) - 3ª versão (DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro) - 4ª versão (Rectif. n.º 1-A/98, de 31 de Janeiro) - 5ª versão (DL n.º 162/2001, de 22 de Maio) - 6ª versão (Rectif. n.º 13-A/2001, de 24 de Maio) - 7ª versão (DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro) - 8ª versão (Rectif. n.º 19-B/2001, de 29 de Setembro) - 9ª versão (Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto) - 10ª versão (DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro) - 11ª versão (DL n.º 113/2008, de 01 de Julho) - 12ª versão (DL n.º 113/2009, de 18 de Maio) - 13ª versão (Lei n.º 78/2009, de 13 de Agosto) - 14ª versão (Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro) - 15ª versão (DL n.º 82/2011, de 20 de Junho) - 16ª versão (DL n.º 138/2012, de 05 de Julho) - 17ª versão (Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro) - 18ª versão (Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto) - 19ª versão (DL n.º 40/2016, de 29 de Julho) - 20ª versão (Lei n.º 47/2017, de 07 de Julho) - 21ª versão (DL n.º 151/2017, de 07 de Dezembro) - 22ª versão (DL n.º 107/2018, de 29 de Novembro) - 23ª versão (DL n.º 2/2020, de 14 de Janeiro) - 24ª versão (DL n.º 102-B/2020, de 09 de Dezembro) - 25ª versão (Lei n.º 66/2021, de 24 de Agosto) - 26ª versão (DL n.º 46/2022, de 12 de Julho) - 27ª versão - a mais recente (DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro) |
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SUMÁRIO _____________________ |
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Artigo 136.º Classificação das contraordenações rodoviárias |
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TÍTULO VIII
Do processo
CAPÍTULO I
Competência e forma dos atos
| Artigo 169.º
Competência para o processamento e aplicação das sanções |
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7:
a) O processamento das contraordenações rodoviárias compete à ANSR;
b) A competência para aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da ANSR.
2 - [Revogado.]
3 - O presidente da ANSR pode delegar a competência a que se refere a alínea b) do n.º 1 nos dirigentes e pessoal da carreira técnica superior da ANSR, exceto para decidir sobre a verificação dos respetivos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução.
4 - [Revogado.]
5 - No exercício das suas funções, a ANSR é coadjuvada pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.
6 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, o pessoal da ANSR é equiparado a autoridade pública, competindo-lhe:
a) O levantamento e a notificação de auto de contraordenação, na sequência da participação, denúncia ou conhecimento próprio de contraordenação rodoviária;
b) O levantamento e notificação de auto de contraordenação cujos factos constitutivos sejam conhecidos através de meios automáticos de fiscalização.
7 - A competência para o processamento e aplicação de coimas nas contraordenações rodoviárias por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, nas vias e nos demais espaços públicos quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal, é da respetiva câmara municipal.
8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6, consideram-se meios automáticos de fiscalização os instrumentos de medição da velocidade instantânea ou da velocidade média, fixos ou móveis, e os demais sistemas que integram a Rede Nacional de Fiscalização Automática de Velocidade (SINCRO), com exceção dos sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro - DL n.º 162/2001, de 22 de Maio - DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro - DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro - DL n.º 113/2008, de 01 de Julho - Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro - DL n.º 107/2018, de 29 de Novembro - DL n.º 102-B/2020, de 09 de Dezembro - DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro |
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1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria de contraordenação rodoviária é aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, sempre que não contrarie o disposto no presente diploma.
2 - A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado a favor do arguido não é admissível quando a condenação respeitar à prática de contraordenação rodoviária leve e tenham decorrido dois anos após a definitividade ou trânsito em julgado da decisão a rever.
3 - A revisão contra o arguido só é admissível quando vise a sua condenação pela prática de um crime.
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