Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 104/2007, DE 03 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 14.º
Método das notações internas - Processo de autorização
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, as instituições de crédito podem calcular as suas posições ponderadas pelo risco utilizando o método IRB, desde que autorizadas pelo Banco de Portugal.
2 - A autorização apenas é concedida se o Banco de Portugal se certificar de que os sistemas de que a instituição de crédito dispõe para a gestão e notação das posições sujeitas a risco de crédito são sólidos, aplicados com integridade e que, tendo em conta as especificações definidas em aviso do Banco de Portugal, preenchem as seguintes condições:
a) Permitem uma avaliação adequada do devedor e das características da operação bem como uma diferenciação correcta do risco e estimativas quantitativas de risco rigorosas e coerentes;
b) As notações internas e as estimativas de incumprimento e perda utilizadas no cálculo dos requisitos de fundos próprios, bem como os sistemas e processos subjacentes, desempenham um papel fundamental na gestão do risco e no processo de tomada de decisões, assim como na afectação de capital interno e no governo interno da instituição de crédito;
c) A instituição de crédito dispõe de uma unidade de controlo de risco responsável pelos sistemas de notação, com um grau adequado de independência e sem se encontrar sujeita a influências indevidas;
d) A instituição de crédito recolhe e conserva todos os dados relevantes para efeitos dos processos de avaliação e gestão do risco de crédito;
e) Os sistemas de notação são devidamente documentados, incluindo os fundamentos subjacentes à sua concepção, e validados pela instituição de crédito.
3 - As instituições de crédito que solicitem a autorização para a utilização do método IRB devem demonstrar que têm vindo a utilizar sistemas de notação que preenchem os requisitos estabelecidos em aviso do Banco de Portugal para efeitos de avaliação e gestão interna do risco, pelo menos, durante os três anos anteriores ao pedido de autorização.
4 - As instituições de crédito que solicitem autorização para a utilização de estimativas próprias de LGD e ou CF devem demonstrar que as têm vindo a efectuar e a usar de uma forma que preencha os requisitos mínimos estabelecidos em aviso do Banco de Portugal pelo menos nos três anos anteriores ao pedido de autorização.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 104/2007, de 03 de Abril