Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 145/2006, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Instituição de crédito», uma empresa cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria;
b) «Empresa de seguros», uma empresa nas seguintes aceções:
i) Empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da atividade seguradora e resseguradora;
ii) Empresa de seguros detida por uma instituição financeira que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros, ou um grupo segurador ou ressegurador, ou por uma empresa não financeira, cujo objeto consista em fornecer uma cobertura de seguro exclusivamente aos riscos da empresa ou empresas a que pertence ou de uma empresa ou empresas do grupo de que faz parte (empresa de seguros cativa);
iii) Empresa que seria obrigada a dispor de uma autorização administrativa enquanto empresa de seguros se a sua sede estivesse situada na União Europeia (empresa de seguros de um país terceiro);
c) «Empresa de investimento», as empresas em cuja atividade habitual se inclua a prestação de um ou mais serviços de investimento a terceiros ou o exercício de uma ou mais atividades de investimento e que estejam sujeitas aos requisitos previstos na Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, com exceção das instituições de crédito e das pessoas ou entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º da mesma diretiva, ou uma sociedade cuja sede estatutária se situe num país terceiro e que necessitaria de autorização, ao abrigo da referida definição, caso a sua sede estatutária se situasse em Portugal;
d) «Entidade regulamentada», uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou de resseguros, uma empresa de investimento, uma sociedade gestora autorizada a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ou uma sociedade autorizada a gerir organismos de investimento alternativo;
e) «Regras setoriais», a legislação e regulamentação relativa à supervisão prudencial das entidades regulamentadas prevista, nomeadamente, no Regime Jurídico do Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora e no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
f) «Sector financeiro» o sector composto por uma ou mais das seguintes entidades:
i) Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras ou sociedades de serviços auxiliares (subsector bancário);
ii) Empresas de seguros, na aceção das subalíneas i) e ii) da alínea b), empresas de resseguros, na aceção das subalíneas i) e ii) da alínea v), ou sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, na aceção da alínea y) (subsetor dos seguros);
iii) Empresas de investimento, sociedades financeiras ou instituições financeiras (subsector dos serviços de investimento);
iv) [Revogada];
g) «Empresa-mãe» uma empresa relativamente à qual se verifique alguma das seguintes situações:
i) Ter a maioria dos direitos de voto de uma empresa, por si só ou na sequência de um acordo concluído com outros titulares de capital;
ii) Ter o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização de uma outra empresa, sendo simultaneamente titular de capital dessa empresa;
iii) Ter o direito de exercer uma influência dominante sobre uma empresa, por força de um contrato celebrado ou de uma cláusula dos estatutos, sendo simultaneamente titular de capital dessa empresa;
iv) Ter nomeado, por efeito do exercício dos seus direitos de voto, a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização de uma empresa em funções durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração das contas consolidadas, sendo simultaneamente titular de capital dessa empresa;
v) Exercer efectivamente uma influência dominante sobre outra empresa, no parecer das autoridades de supervisão;
h) «Empresa filial» uma pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa-mãe, se encontra numa das situações previstas na alínea anterior, considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem;
i) «Participação» os direitos no capital de outras empresas desde que criem ligações duradouras com estas e se destinem a contribuir para a actividade da empresa, sendo que é sempre considerada uma participação a detenção, directa ou indirecta, de pelo menos 20/prct. ou dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;
j) «Grupo» um conjunto de empresas:
i) Constituído por uma empresa-mãe, pelas suas filiais e pelas participações da empresa-mãe e das filiais; ou
ii) Colocadas sob uma direcção única por força de um contrato ou de cláusulas estatutárias; ou
iii) Cujos órgãos de administração ou de fiscalização sejam compostos na maioria pelas mesmas pessoas que exerciam funções durante o exercício e até à elaboração das contas consolidadas;
l) «Companhia financeira mista» uma empresa-mãe, que não é uma entidade regulamentada, a qual, em conjunto com as suas filiais, de que pelo menos uma é uma entidade regulamentada sediada na União Europeia, e com quaisquer outras entidades, constitui um conglomerado financeiro;
m) «Autoridades de supervisão», as autoridades nacionais dos Estados-Membros da União Europeia dotadas dos poderes legais ou regulamentares para supervisionar, quer individualmente quer ao nível do grupo, as instituições de crédito, as empresas de seguros e de resseguros, as empresas de investimento, as sociedades autorizadas a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e as sociedades autorizadas a gerir organismos de investimento alternativo;
n) «Autoridades de supervisão relevantes»:
i) As autoridades responsáveis pela supervisão setorial de qualquer das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro e em particular da empresa-mãe líder de um subsetor;
ii) O coordenador nomeado em conformidade com o artigo 17.º, se for diferente das autoridades referidas na subalínea anterior;
iii) Outras autoridades de supervisão consideradas relevantes pelas autoridades de supervisão e pelo coordenador referidos nas subalíneas anteriores, tendo especialmente em conta a quota de mercado das entidades regulamentadas do conglomerado financeiro noutros Estados-Membros, em particular sendo superior a 5 /prct., e a importância de qualquer entidade regulamentada de outro Estado-Membro nesse conglomerado financeiro;
o) «Operações intragrupo» todas as operações, para cumprimento de uma obrigação, contratual ou não, e a título oneroso ou não, em que as entidades regulamentadas recorrem directa ou indirectamente a outras empresas do mesmo grupo ou a qualquer pessoa, singular ou colectiva, ligada às empresas pertencentes a esse grupo:
i) Através de uma participação;
ii) Através de uma relação de controlo;
iii) De modo duradouro a uma mesma entidade através de uma relação de controlo;
p) «Concentração de riscos» qualquer exposição a riscos, designadamente a riscos de contraparte ou de crédito, de investimento, de seguro ou de mercado ou de uma combinação destes riscos que implique eventuais perdas a suportar pelas entidades de um conglomerado financeiro, desde que essa exposição ponha em perigo a solvência ou a situação financeira geral das entidades regulamentadas desse conglomerado;
q) «Subsector financeiro de menor dimensão» o subsector de um conglomerado financeiro com a média mais baixa, calculada de acordo com as regras da subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, sendo que para este cálculo o subsector bancário e o subsector dos serviços de investimento são considerados conjuntamente;
r) «Subsector financeiro de maior dimensão» o subsector de um conglomerado financeiro com a média mais elevada, calculada nos termos da alínea anterior.
s) «Autoridades Europeias de Supervisão», a Autoridade Bancária Europeia, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
t) «Sociedade autorizada a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários», uma sociedade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, podendo gerir, em paralelo, outros organismos de investimento coletivo, ou uma sociedade cuja sede estatutária se situe num país terceiro e que necessitaria de autorização, caso a sua sede estatutária se situasse em Portugal e pretendesse exercer a referida atividade habitual;
u) «Sociedade autorizada a gerir organismos de investimento alternativo», uma sociedade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento coletivo que não sejam organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ou uma sociedade cuja sede estatutária se situe num país terceiro e que necessitaria de autorização, caso a sua sede estatutária se situasse em Portugal e pretendesse exercer a referida atividade habitual;
v) «Empresa de resseguros», uma empresa nas seguintes aceções:
i) Empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da atividade resseguradora;
ii) Empresa de resseguros detida por uma instituição financeira que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros ou um grupo segurador ou ressegurador, ou por uma empresa não financeira, cujo objeto consista em fornecer uma cobertura de resseguro exclusivamente aos riscos da empresa ou empresas a que pertence ou de uma empresa ou empresas do grupo de que faz parte (empresa de resseguros cativa);
iii) Empresa que seria obrigada a dispor de uma autorização administrativa enquanto empresa de resseguros se a sua sede estivesse situada na União Europeia (empresa de resseguros de um país terceiro);
iv) Empresa, com ou sem personalidade jurídica, que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros, que assume riscos de empresas de seguros e de resseguros e financia integralmente as exposições a esses riscos através do produto da emissão de títulos de dívida ou de qualquer outro mecanismo de financiamento em que os direitos de reembolso dos investidores nesses títulos de dívida ou mecanismos de financiamento estão subordinados às obrigações de resseguro da empresa em questão (entidade com objeto específico de titularização de riscos de seguros);
x) «Controlo», a relação entre uma empresa mãe e uma empresa filial ou uma relação da mesma natureza entre uma pessoa singular ou coletiva e uma empresa;
y) «Sociedade gestora de participações no setor dos seguros», uma empresa mãe que não seja uma companhia financeira mista e cuja atividade principal consista na aquisição e detenção de participações em empresas filiais, quando essas empresas sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros, empresas de resseguros ou empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, sendo pelo menos uma destas filiais uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 91/2014, de 20 de Junho