Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 222/99, DE 22 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Empresas de investimento: as empresas como tal definidas no n.º 3 do artigo 199.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, adiante designado por RGIC;
b) Instrumentos financeiros: os indicados na secção B do anexo à Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio;
c) Operações de investimento: qualquer serviço de investimento nos termos previstos no n.º 1 do artigo 199.º-A do RGIC e o serviço de custódia e administração de um ou mais instrumentos financeiros;
d) Investidor: qualquer pessoa que confiou fundos ou instrumentos financeiros a uma empresa de investimento ou a uma instituição de crédito no âmbito de operações de investimento;
e) Operação colectiva de investimento: uma operação de investimento efectuada por conta de duas ou mais pessoas, ou sobre a qual duas ou mais pessoas têm direitos que podem ser exercidos por uma ou mais de entre elas.
2 - Ficam também sujeitas ao regime previsto no presente diploma para as empresas de investimento as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário autorizadas a exercer a actividade de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, com base em mandato conferido pelos investidores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro