Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 22/97, DE 27 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Validade da licença
1 - A validade das licenças de uso e porte de quaisquer armas é de três anos, renovável, a requerimento dos interessados, por iguais períodos de tempo, sem prejuízo da sua cassação a todo o tempo por ordem do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, por motivo justificado, nomeadamente pela ocorrência de alteração dos pressupostos que estiveram na base da respectiva atribuição.
2 - Aquele a quem for recusada a concessão ou a renovação de licença de uso e porte de arma de defesa ou de licença de uso e porte de arma de caça, ou cuja cassação imediata seja ordenada, deve entregar à Polícia de Segurança Pública, no prazo de 10 dias, todas as armas que tiver na sua posse.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 22/97, de 27 de Junho