Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 22/97, DE 27 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Transporte e guarda de armas de caça
Fora dos locais de exercício das actividades a que se destinam, as armas de caça devem ser transportadas e guardadas com os respectivos canos desmontados, sendo estes colocados em sítio distinto das restantes partes das mesmas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 22/97, de 27 de Junho