Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 22/97, DE 27 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Armas de caça, precisão e recreio
1 - As licenças de uso e porte de armas de caça, bem como de precisão e de recreio, podem ser concedidas aos interessados que preencham, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior, sendo ainda requisito que as competentes autoridades administrativas e respectivas federações, de caça ou desportivas, nada oponham à respectiva emissão no prazo de 15 dias.
2 - Podem ainda beneficiar da concessão, no caso de armas de precisão e de recreio, os maiores de 16 anos, quando os respectivos requerimentos sejam subscritos pelos seus pais ou tutores e reúnam os requisitos previstos no número anterior.
3 - A título excepcional e sem prejuízo dos números anteriores, podem ser concedidas a maiores de 14 e menores de 16 anos licenças de uso e porte de arma de precisão e de recreio, bem como, a maiores de 16 anos, licenças de uso e porte de arma de caça, mediante requerimento fundamentado da competente federação desportiva de tiro, entidade que assumirá a responsabilidade pelo uso indevido das respectivas armas.
4 - A renovação das licenças de uso e porte de arma fica condicionada à verificação das condições referidas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo anterior e à prova da realização de exames específicos referidos na alínea d) da mesma disposição, a realizar nos termos e prazos a definir em regulamento.
5 - Constitui, ainda, fundamento de recusa de renovação, bem como da cassação imediata das licenças, a verificação dos factos referidos no n.º 5 do artigo anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto