Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 22/97, DE 27 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Classificação e licença de armas de defesa
1 - Consideram-se armas de defesa:
a) As pistolas até calibre 7,65 mm, inclusive, cujo cano não exceda 10 cm;
b) As pistolas até calibre 6,35 mm, inclusive, cujo cano não exceda 8 cm;
c) Os revólveres de calibre não superior a 7,65 mm (=,32'), cujo cano não exceda 10 cm;
d) Os revólveres de calibre não superior a 9 mm (=,38'), cujo cano não exceda 5 cm.
2 - Apenas para as armas referidas nas alíneas b) e c) poderão, para fins de defesa, ser concedidas, pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, licenças de uso e porte de arma aos maiores de 21 anos que, cumulativamente, cumpram as seguintes condições:
a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis e políticos;
b) Mostrem carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal;
c) Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente por qualquer dos crimes previstos no n.º 3, nem condenados por quaisquer infracções relacionadas com estupefacientes ou por condução sob o efeito do álcool;
d) Se submetam a exame médico e a testes psicotécnico e de perícia adequados e cumpram as suas exigências, nos termos a definir em regulamento.
3 - Constituem crimes que, nos termos da alínea c) do número anterior, implicam a não concessão de licença: homicídio, homicídio qualificado, homicídio privilegiado, homicídio a pedido da vítima, incitamento ou ajuda ao suicídio, infanticídio, homicídio por negligência com uso de arma, ofensa à integridade física grave, ofensa à integridade física qualificada, maus tratos ou sobrecarga de menores, de incapazes ou do cônjuge, participação em rixa ou em motim, ameaça com arma de fogo, sequestro, escravidão, rapto, tomada de reféns, coacção sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, abuso sexual de pessoa internada, tráfico de pessoas, lenocínio, abuso sexual de crianças, abuso sexual de adolescentes e dependentes, actos homossexuais com menores, lenocínio de menor, roubo, violência depois da subtracção, genocídio, discriminação racial, crimes de guerra contra civis, incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, substâncias explosivas ou análogas e armas, captura ou desvio de aeronave, navio ou comboio, atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro, associação criminosa, organizações terroristas e terrorismo.
4 - A renovação das licenças de uso e porte de arma fica condicionada à verificação de todas as condições exigidas para a sua concessão original.
5 - São ainda fundamentos da recusa de renovação, bem como da cassação imediata das licenças:
a) O uso de arma para fim diferente a que a mesma se destina;
b) A culpa do proprietário no furto ou extravio da mesma;
c) A culpa do proprietário no manuseamento de arma por um menor.
6 - Pode o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública autorizar o uso e porte de arma às entidades designadas em lei especial e nas condições nesta fixadas, quer a arma seja ou não fornecida pelo Estado.
7 - O uso e porte de arma por elementos das Forças Armadas é objecto de legislação especial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 22/97, de 27 de Junho