Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 174.º
Requisitos gerais
1 - As sociedades financeiras com sede em Portugal devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Corresponder a um dos tipos previstos na lei portuguesa;
b) Ter por objecto alguma ou algumas das actividades referidas no artigo 5.º ou outra actividade prevista em lei especial;
c) Ter capital social não inferior ao mínimo legal.
2 - Na data da constituição, capital social deve estar inteiramente subscrito e realizado em montante não inferior ao mínimo legal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro