Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 164.º
Depósitos garantidos

O Fundo garante, até aos limites previstos no artigo 166.º, o reembolso:
a) Dos depósitos constituídos em Portugal ou noutros Estados membros da União Europeia junto instituições de crédito com sede em Portugal;
b) Dos depósitos constituídos em Portugal junto de sucursais referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 156.º;
c) [Revogada].

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro