Artigo 90.º
Taxas e encargos
1 - As taxas e demais encargos a cobrar pelos atos e procedimentos administrativos previstos no presente decreto regulamentar são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - Os encargos decorrentes dos procedimentos administrativos do controlo fronteiriço de pessoas previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, são suportados através da repartição das receitas das taxas de segurança aeroportuárias e das portuárias, nos termos e condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das obras públicas, transportes e comunicações.