Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 84/2007, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado

1 - O pedido de visto de residência ao abrigo do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos no mesmo artigo.
2 - (Revogado.)
3 - O requerente de visto de residência para atividade de investigação ou frequência do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos da sua admissão em centro de investigação ou instituição de ensino superior e da prova de suficiência dos meios de subsistência, sempre que sejam beneficiários de bolsa de estudo ou de investigação, e informem os postos consulares e as secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, onde é apresentado o visto.
4 - O requerente de visto de residência para efeitos de frequência do ensino superior, secundário ou profissional está dispensado da apresentação dos documentos comprovativos da sua admissão em instituição de ensino superior, secundário ou profissional e da prova de suficiência dos meios de subsistência quando sejam beneficiários de bolsas atribuídas pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., e informem os postos consulares e as secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, onde é apresentado o visto.
5 - (Revogado.)
6 - O requerente de visto de residência para efeitos de frequência do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do pagamento de propinas e de meios de subsistência quando admitido em instituição de ensino superior aprovada para efeitos de aplicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos do n.º 5 do artigo 91.º da mesma lei.
7 - (Revogado.)
8 - A autoridade consular comunica imediatamente ao SEF a concessão de visto de residência para frequência de programa de estudos de ensino superior, nos termos do n.º 8 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de Setembro