Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 157.º
Conteúdo da decisão

1 - A decisão judicial de expulsão contém obrigatoriamente:
a) Os fundamentos;
b) As obrigações legais do expulsando;
c) A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respetivo prazo;
d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 143.º
2 - A execução da decisão implica a inscrição do expulsando no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período de interdição de entrada.
3 - A inscrição no Sistema de Informação Schengen é notificada ao expulsando pelo SEF.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto