Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 81.º
Pedido de autorização de residência

1 - O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e deve ser apresentado junto do SEF, sem prejuízo do incluído nos regimes especiais constantes dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º
2 - O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente.
3 - Na pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, o titular do visto de residência pode exercer uma atividade profissional nos termos da lei.
4 - O requerente de uma autorização de residência pode solicitar simultaneamente o reagrupamento familiar.
5 - Quando o requerimento simultâneo referido no número anterior ocorrer no âmbito da submissão de manifestação de interesse para concessão de autorização de residência para o exercício de uma atividade profissional, nos termos do disposto nos n.os 2 dos artigos 88.º e 89.º, o requerente pode identificar os membros da família que se encontrem em território nacional, os quais beneficiam da presunção de entrada legal do requerente, se aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 88.º e do n.º 5 do artigo 89.º
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, têm preferência na apresentação de pedidos de autorização de residência os requerentes cujo agregado familiar integre menores em idade escolar ou filhos maiores a cargo, em ambos os casos a frequentar estabelecimento de ensino em território nacional.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 18/2022, de 25 de Agosto