Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Competência para a concessão do título de viagem para refugiados

São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respetiva prorrogação:
a) Em território nacional, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação;
b) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do SEF.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto