Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Título de viagem para refugiados

1 - Os cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do anexo à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - O título de viagem para refugiados é válido pelo período de um ano, prorrogável, e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do seu titular dentro do respetivo prazo de validade.
3 - O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adotados menores de 10 anos.
4 - Não são permitidos averbamentos no título de viagem após a emissão, com exceção dos averbamentos relativos às prorrogações de validade previstas no n.º 2.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto