Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 237-A/2006, DE 14 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Tramitação do procedimento de naturalização

1 - Recebido o requerimento num dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 18.º, deve o processo ser remetido à Conservatória dos Registos Centrais.
2 - No prazo de 30 dias contados a partir da data da receção, a Conservatória dos Registos Centrais deve analisar sumariamente o processo e proceder ao indeferimento liminar do requerimento nos seguintes casos:
a) Quando não contenha os elementos previstos no n.º 4 do artigo 18.º;
b) Quando não seja acompanhado dos documentos necessários para comprovar os factos que constituem o fundamento do pedido, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 37.º;
c) Quando a apresentação por via eletrónica ao abrigo do n.º 2 do artigo 18.º não se realize nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º-A.
3 - Se o conservador de registos ou o oficial de registos concluir que o requerimento deve ser liminarmente indeferido, o interessado é notificado dos fundamentos que conduzem ao indeferimento para que se pronuncie no prazo de 30 dias.
4 - Após a receção da pronúncia do interessado ou o decurso do prazo previsto no número anterior é proferida decisão fundamentada pelo conservador de registos ou pelo oficial de registos.
5 - Não ocorrendo indeferimento liminar, a Conservatória dos Registos Centrais solicita as informações necessárias à Polícia Judiciária, bem como ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que, para o efeito, pode consultar outras entidades, serviços e forças de segurança.
6 - As informações referidas no número anterior devem ser prestadas pela Polícia Judiciária e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 30 dias, exceto se existirem razões que justifiquem a sua prorrogação, por prazo não superior a 60 dias, facto que deve ser comunicado à Conservatória dos Registos Centrais.
7 - A informação sobre a existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei, é prestada pelas entidades referidas no n.º 5.
8 - As entidades referidas no n.º 5 atualizam a informação prestada, sempre que se verifiquem alterações que devam ser comunicadas à Conservatória dos Registos Centrais.
9 - Caso tenha sido requerida a dispensa de apresentação de qualquer documento, nos termos previstos no artigo 26.º, o processo é submetido a decisão do membro do Governo responsável pela área da justiça.
10 - Realizadas as diligências, é emitido parecer, no prazo de 45 dias, sobre a verificação dos pressupostos do pedido, sendo o processo submetido, de imediato, a decisão do membro do Governo responsável pela área da justiça, caso o parecer seja favorável à pretensão do interessado.
11 - Se o parecer for no sentido do indeferimento do pedido, o interessado é notificado do seu conteúdo para que se pronuncie no prazo de 30 dias, devendo dessa notificação constar o modo como o processo pode ser consultado.
12 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, e após ter sido analisada a eventual resposta do interessado, o processo é submetido a decisão do membro do Governo responsável pela área da justiça.
13 - A decisão do membro do Governo responsável pela área da justiça que conceda a naturalização é objeto de registo a lavrar oficiosamente na Conservatória dos Registos Centrais.
14 - Se o pedido de naturalização for indeferido, a decisão é notificada ao interessado.
15 - As notificações, quando sejam efetuadas por carta registada, são remetidas para o domicílio escolhido pelo interessado, e presumem-se efetuadas no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
16 - As notificações referidas no número anterior não deixam de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o domicílio escolhido pelo interessado; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao procedimento o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de Março