Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 237-A/2006, DE 14 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Inscrição de nascimento
1 - A inscrição de nascimento, nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é efectuada nos serviços consulares portugueses ou na Conservatória dos Registos Centrais.
2 - Nos casos em que o interessado, maior de 14 anos, não se identifique com documento bastante e não apresente certidão do assento estrangeiro do seu nascimento, é exigida a intervenção de duas testemunhas e, se possível, deve ser exibido documento que comprove a exactidão da declaração, podendo o conservador ou o oficial dos registos promover as diligências necessárias ao apuramento dos factos alegados.
3 - As declarações necessárias à inscrição de nascimento na Conservatória dos Registos Centrais são prestadas por intermédio dos serviços consulares portugueses e de conservatórias do registo civil, ou em extensões da Conservatória dos Registos Centrais junto de outras pessoas colectivas públicas, em termos a fixar por protocolo a celebrar entre essas entidades e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro