Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 37/2006, DE 09 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Contra-ordenações
1-O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 17.º constitui contra-ordenação punível com coima de E 400 a E 1500.
2-A efectivação do registo a que se refere o artigo 14.º ou a sua manutenção sem que estejam verificadas as condições previstas nos artigos 7.º e 8.º constitui contra-ordenação punível com coima de E 500 a E 2500.
3-A negligência é punível.
4-Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos n.ºs 1 e 2 são reduzidos a metade.
5-A aplicação das coimas previstas no presente artigo é da competência do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a pode delegar, nos termos da lei.
6-O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 37/2006, de 09 de Agosto