Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 37/2006, DE 09 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Cartão de residência permanente para familiares do cidadão da União nacionais de Estado terceiro
1-Aos familiares de cidadão da União nacionais de Estado terceiro que tenham direito a residência permanente é emitido um cartão de residência permanente, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2-O cartão de residência permanente previsto no número anterior é emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo máximo de três meses a contar da apresentação do pedido.
3-O pedido de cartão de residência permanente deve ser apresentado antes de caducar o cartão de residência a que se refere o artigo 15.º
4-As interrupções de residência que não excedam 30 meses consecutivos não afectam o direito de residência permanente.
5-Para a emissão do cartão de residência permanente é suficiente a apresentação do cartão de residência de familiar de cidadão da União.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 37/2006, de 09 de Agosto